RESOLUÇÃO/SED n. 2.491, de 8 de dezembro de 2011. – D.O. nº
8.085 – 09/12/2011
Dispõe sobre
o Projeto de Implementação das Salas de Tecnologias Educacionais-STEs e a
utilização das diversas tecnologias midiáticas nas unidades escolares da Rede
Estadual de Ensino e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em substituição, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II, do artigo 93, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no artigo 37, da Lei Complementar n. 87, de 31 de
janeiro de 2000, e no Decreto n. 9.271, de 17 de janeiro de 1998, resolve:
Art.
1. Estabelecer os procedimentos para a implementação do Projeto das Salas de
Tecnologias Educacionais-STEs e utilização dos recursos midiáticos nas unidades
escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2. As STEs e recursos midiáticos nas escolas da Rede Estadual de Ensino objetivam:
I
- contribuir para a efetividade do processo de ensino e de aprendizagem;
II
– familiarizar os alunos com as ferramentas das tecnologias da informação e da
comunicação necessárias à sua formação;
III
– enriquecer o ambiente de aprendizagem escolar;
IV
– privilegiar a construção do conhecimento de forma coletiva e cooperativa.
Parágrafo
único. Recursos Midiáticos são os vários
recursos tecnológicos existentes na unidade escolar, que possibilitam a
informação e comunicação, pelos quais sejam possíveis a emissão e recepção de
mensagens.
Capítulo I
Da Estrutura
Operacional
Art.
3. As STEs constituem-se em dependências escolares, administrativa, pedagógica
e financeiramente vinculadas às escolas onde se encontram instaladas.
Art. 4. As STEs são tecnicamente vinculadas aos Núcleos de Tecnologias Educacionais-NTEs/Coordenadoria de Tecnologia Educacional/Superintendência de Políticas de Educação/Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos haverá um professor responsável pelo gerenciamento da STE e dos recursos midiáticos, no âmbito da unidade escolar.
Capítulo II
Da Seleção e Lotação
dos Profissionais
Art.
5.O processo seletivo para composição de banco de candidatos é composto pelas
seguintes etapas:
I- Avaliação
I- Avaliação
II- Análise de Currículo
III- Entrevista
Art. 6. No processo de seleção para atuar no gerenciamento da STE e recursos midiáticos poderão participar professores:
I
– com formação superior e habilitação em licenciatura plena;
II
– não efetivos, pois se trata de um projeto;
III – com conhecimento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos.
III – com conhecimento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos.
§
1o Após a avaliação, o candidato deverá apresentar currículo e certificados de
participações em cursos correlatos às tecnologias educacionais, como
comprovação de competência técnica e pedagógica.
§
2o O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos
será selecionado conforme vaga disponível existente na unidade escolar.
§
3o Na ausência do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos
midiáticos, por descumprimento das atribuições ou por licença médica, a nova
seleção ficará sob a responsabilidade dos NTEs, respeitando as orientações da
Secretaria de Estado de Educação.
§
4o O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos
poderá ser afastado:
I
– pelo não cumprimento das suas atribuições;
II–
por desempenho insatisfatório;
III
– por solicitação do professor.
Art.
7o A carga horária do professor gerenciador de tecnologias educacionais e
recursos midiáticos respeitará o quantitativo do Anexo Único desta Resolução.
§
1o As unidades escolares que possuem acima de dez turmas e funcionam nos três
períodos terão, preferencialmente, um professor de 40 horas.
§
2o O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos,
com carga horária de 40 horas, atenderá à unidade escolar de funcionamento,
sendo que deverá distribuir a carga horária, contemplando, no mínimo, dois
turnos diariamente na unidade escolar.
§
3o Nas extensões das unidades escolares, a lotação do professor gerenciador de
tecnologias educacionais e recursos midiáticos será dimensionada pela SED.
Art. 8. Será selecionado um único professor para gerenciar a STE e recursos midiáticos por unidade escolar, com disponibilidade para atender a todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único. O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos manterá as funções de regente responsável pela utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos, atendendo aos turnos existentes na unidade escolar.
Art. 9. Compete à unidade escolar instruir o processo de convocação e encaminhá-lo ao NTE de sua jurisdição para análise, parecer e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED.
Capítulo III
Do Funcionamento e
Uso das Salas de Tecnologias Educacionais e Recursos
Midiáticos
Art.
10. O horário de atendimento das STEs obedecerá aos turnos de funcionamento, ao
calendário escolar, ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento
dos professores.
Art. 11. A utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos basear-se-á:
I
- nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
II - no Projeto Político-Pedagógico da escola.
II - no Projeto Político-Pedagógico da escola.
Capítulo IV
Das Atribuições
Art.
12. Caberá à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED:
I – estabelecer os procedimentos para o funcionamento das STEs e utilização dos recursos midiáticos;
II – subsidiar os professores regentes, coordenadores pedagógicos e diretores na utilização das diversas tecnologias educacionais;
III – coordenar o processo de seleção dos professores para o gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
I – estabelecer os procedimentos para o funcionamento das STEs e utilização dos recursos midiáticos;
II – subsidiar os professores regentes, coordenadores pedagógicos e diretores na utilização das diversas tecnologias educacionais;
III – coordenar o processo de seleção dos professores para o gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IV
– repassar aos NTEs subsídios técnico-pedagógicos que contribuam para a
melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
V
– elaborar, coordenar e divulgar a avaliação de desempenho dos professores de
tecnologias educacionais;
VI
– coordenar e elaborar o Guia Norteador na utilização das Tecnologias
Educacionais e Recursos Midiáticos;
VII – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos NTEs, na orientação da utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos na Rede Estadual de Ensino;
VII – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos NTEs, na orientação da utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos na Rede Estadual de Ensino;
VIII
– propor aos NTEs alterações necessárias aos trabalhos realizados nas unidades
escolares;
IX
– articular-se com as demais Superintendências com vistas a subsidiar os NTEs e
as escolas no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do
processo de ensino e de aprendizagem;
X
– responsabilizar-se pela formação continuada dos professores multiplicadores
dos NTEs, dos docentes e coordenadores pedagógicos da Rede Estadual de Ensino,
no tocante ao uso pedagógico das tecnologias educacionais;
XI
– coordenar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades
escolares;
XII
– responsabilizar-se pelo gerenciamento da Web conferência, junto à Secretaria
de Estado de Educação e às unidades escolares;
XIII
- coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito da
Rede Estadual de Ensino.
Art.
13. Caberá aos NTEs:
I
– acompanhar, orientar e avaliar o funcionamento das STEs e utilização dos
recursos midiáticos;
II
– monitorar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas
desenvolvidas com a utilização das tecnologias educacionais e recursos
midiáticos;
III – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos e diretores em tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
III – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos e diretores em tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IV
– oferecer subsídios técnico-pedagógicos aos professores das unidades escolares
que utilizam as tecnologias educacionais e recursos midiáticos, de forma que as
atividades propostas garantam o alcance das habilidades e competências esperadas
dos alunos;
V
– coordenar o processo de articulação da Secretaria de Estado de Educação com
as unidades escolares;
VI
– coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito das
unidades escolares sob sua jurisdição;
VII
– avaliar o desempenho do professor gerenciador de tecnologias educacionais e
recursos midiáticos;
VIII
– auxiliar o professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos
midiáticos na utilização dos equipamentos e programas de informática, bem como
nos demais recursos tecnológicos aplicados à educação;
IX
– gerenciar, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia Educacional, o processo
de seleção do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos
midiáticos das unidades escolares sob sua jurisdição;
X
– gerenciar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades
escolares;
XI
– estabelecer mecanismos que promovam a efetivação do trabalho integrado entre
o professor regente, direção, coordenação pedagógica e professor de tecnologias
educacionais, com vistas à utilização das tecnologias educacionais e recursos
midiáticos;
XII
– orientar as escolas na elaboração, implantação e implementação de projetos
pedagógicos que integram as tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
III
– orientar as unidades escolares quanto ao cumprimento da carga horária do
professor de tecnologias educacionais e recursos midiáticos.
Art.
14. Caberá ao professor responsável pelo gerenciamento das tecnologias
educacionais e recursos midiáticos nas unidades escolares:
I
– auxiliar os professores regentes no planejamento e desenvolvimento das
atividades pedagógicas no uso das tecnologias educacionais;
II
– ministrar formação continuada aos professores regentes, coordenadores
pedagógicos e diretores da escola no uso das tecnologias educacionais e gerenciador
de tecnologias educacionais e recursos midiáticos será dimensionada pela SED.
Art.
8. Será selecionado um único professor para gerenciar a STE e recursos
midiáticos por unidade escolar, com disponibilidade para atender a todos os
turnos de funcionamento.
Parágrafo único. O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos manterá as funções de regente responsável pela utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos, atendendo aos turnos existentes na unidade escolar.
Art. 9. Compete à unidade escolar instruir o processo de convocação e encaminhá-lo ao NTE de sua jurisdição para análise, parecer e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED.
Capítulo III
Do Funcionamento e
Uso das Salas de Tecnologias Educacionais e Recursos
Midiáticos
Art.
10. O horário de atendimento das STEs obedecerá aos turnos de funcionamento, ao
calendário escolar, ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento
dos professores.
Art.
11. A utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos
basear-se-á:
I - nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
I - nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
II
- no Projeto Político-Pedagógico da escola.
Capítulo IV
Das Atribuições
Art.
12. Caberá à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED:
I
– estabelecer os procedimentos para o funcionamento das STEs e utilização dos
recursos midiáticos;
II
– subsidiar os professores regentes, coordenadores pedagógicos e diretores na
utilização das diversas tecnologias educacionais;
III
– coordenar o processo de seleção dos professores para o gerenciamento das
tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IV
– repassar aos NTEs subsídios técnico-pedagógicos que contribuam para a
melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
V
– elaborar, coordenar e divulgar a avaliação de desempenho dos professores de
tecnologias educacionais;
VI
– coordenar e elaborar o Guia Norteador na utilização das Tecnologias
Educacionais e Recursos Midiáticos;
VII
– acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos NTEs, na orientação da
utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos na
Rede Estadual de Ensino;
VIII
– propor aos NTEs alterações necessárias aos trabalhos realizados nas unidades
escolares;
IX
– articular-se com as demais Superintendências com vistas a subsidiar os NTEs e
as escolas no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do
processo de ensino e de aprendizagem;
X
– responsabilizar-se pela formação continuada dos professores multiplicadores
dos NTEs, dos docentes e coordenadores pedagógicos da Rede Estadual de Ensino,
no tocante ao uso pedagógico das tecnologias educacionais;
XI
– coordenar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades
escolares;
XII
– responsabilizar-se pelo gerenciamento da Web conferência, junto à Secretaria
de Estado de Educação e às unidades escolares;
XIII
- coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito da
Rede Estadual de Ensino.
Art.
13. Caberá aos NTEs:
I
– acompanhar, orientar e avaliar o funcionamento das STEs e utilização dos
recursos midiáticos;
II
– monitorar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas
desenvolvidas com a utilização das tecnologias educacionais e recursos
midiáticos;
III
– responsabilizar-se pela formação continuada dos professores, coordenadores
pedagógicos e diretores em tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IV
– oferecer subsídios técnico-pedagógicos aos professores das unidades escolares
que utilizam as tecnologias educacionais e recursos midiáticos, de forma que as
atividades propostas garantam o alcance das habilidades e competências esperadas
dos alunos;
V
– coordenar o processo de articulação da Secretaria de Estado de Educação com
as unidades escolares;
VI – coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito das unidades escolares sob sua jurisdição;
VI – coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito das unidades escolares sob sua jurisdição;
VII
– avaliar o desempenho do professor gerenciador de tecnologias educacionais e
recursos midiáticos;
VIII
– auxiliar o professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos
midiáticos na utilização dos equipamentos e programas de informática, bem como
nos demais recursos tecnológicos aplicados à educação;
IX
– gerenciar, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia Educacional, o processo
de seleção do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos
midiáticos das unidades escolares sob sua jurisdição;
X
– gerenciar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades
escolares;
XI
– estabelecer mecanismos que promovam a efetivação do trabalho integrado entre
o professor regente, direção, coordenação pedagógica e professor de tecnologias
educacionais, com vistas à utilização das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
XII
– orientar as escolas na elaboração, implantação e implementação de projetos
pedagógicos que integram as tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
XIII
– orientar as unidades escolares quanto ao cumprimento da carga horária do
professor de tecnologias educacionais e recursos midiáticos.
Art. 14. Caberá ao professor responsável pelo gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos nas unidades escolares:
I
– auxiliar os professores regentes no planejamento e desenvolvimento das
atividades pedagógicas no uso das tecnologias educacionais;
II
– ministrar formação continuada aos professores regentes, coordenadores
pedagógicos e diretores da escola no uso das tecnologias educacionais e
Capítulo V
Das Disposições
Transitórias
Art.
17. Para a lotação dos gerenciadores de tecnologias educacionais e recursos
midiáticos em 2012, poderão participar os professores não efetivos que já atuam
nas STEs.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput também deverão ser cumpridas as etapas previstas nos incisos II e III do art. 5o desta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação - SED, por meio da Superintendência de Políticas de Educação – SUPED e Coordenadoria de Tecnologia Educacional - COTEC.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SED n. 2.127, de 5 de junho de 2007.
CAMPO GRANDE-MS, 8 de dezembro de
2011.
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação,
em substituição
Anexo Único da Resolução/SED n.
2.491, de 8 de dezembro de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário